Em Curitiba, tarifa temporal do transporte coletivo poderá ter modalidade familiar



Projeto em tramitação na Câmara de Curitiba prevê que formato já existente na legislação possa ser individual ou familiar, conforme regulamentação específica.

A tarifa temporal do transporte coletivo de Curitiba poderá ser oferecida nas modalidades individual ou familiar. É o que prevê um projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, que acrescenta uma nova regra à lei municipal 12.597/2008, responsável pela organização do sistema de transporte coletivo da cidade.

Esta modalidade já está prevista na legislação de Curitiba. Atualmente, o artigo 26 da lei estabelece que a tarifa cobrada dos passageiros pode ser única, variável, exclusiva, dinâmica ou temporal. Os diferentes preços são regulamentados por decreto e podem considerar, entre outros critérios, a quantidade de utilizações do transporte coletivo pelo usuário dentro de determinado período.

Como funcionaria a tarifa temporal familiar?

O projeto (005.00440.2025), com a redação da emenda modificativa 034.00099.2025, acrescenta um novo parágrafo ao artigo 26 para estabelecer que "a tarifa temporal poderá ser individual ou familiar, mediante regulamento específico".

A proposta, portanto, inclui na legislação a possibilidade da modalidade familiar, mas não define as condições para sua utilização. O texto não determina o valor da tarifa, quantas pessoas poderão integrá-la, qual será seu período de validade ou quais critérios deverão ser atendidos pelos usuários. Esses aspectos dependerão da regulamentação específica prevista pelo projeto.

Tarifa e transporte coletivo

Pela legislação vigente, cabe à Administração Pública fixar a tarifa do transporte coletivo com base na planilha de custos e resultados do sistema, precedida de proposta da Urbanização de Curitiba (Urbs). A lei também atribui à empresa pública funções como gerenciar e controlar o cartão-transporte, estabelecer a planilha de custos e elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários.

A tarifa temporal passou a constar da lei 12.597/2008 em 2019. A redação do dispositivo foi atualizada em 2025, quando foram mantidas as modalidades já previstas e acrescentada a tarifa dinâmica, além de outros critérios que podem ser considerados na definição dos diferentes preços aplicáveis aos passageiros.

Protocolada em 2025, a matéria é de autoria de Fernando Klinger (PL) e já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e voto contrário do colegiado de Economia, Finanças e Fiscalização. Se chegar à votação em plenário, for aprovada em dois turnos de votações e sancionada, a lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município.

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